Foto: Dida Sampaio/Estadão |
Em sentença do Tribunal Regional Federal da primeira região, proferida hoje, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA da prática do crime tipificado no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/13, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
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