Amante declarou que dependia financeiramente do falecido. O trabalhador morreu em 2011, em Suzano (SP).
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de revista interposto pela Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo, recorrendo de uma decisão que a condenou ao pagamento de indenização tanto por danos morais como materiais à amante de um funcionário falecido em um acidente de trabalho.
Segundo publicação do Portal Spy, em novembro de 2011, o trabalhador foi contratado pela GS Empreiteira de Mão de Obra Ltda. para assumir o cargo de encarregado de obras na construção de um edifício da Cury, localizado na cidade de Suzano, em São Paulo. Infelizmente, em 13/12/2011, uma laje pré-moldada de concreto, que estava sendo levantada por meio de uma grua, se soltou e acabou atingindo o trabalhador. Devido ao impacto, acidente resultou na morte do colaborador.
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Ao realizar a ação, a parceira alegou que, apesar de ser casado, mantinha um relacionamento com ela há aproximadamente 15 anos e, durante esse tempo, conceberam três filhos. Além disso, ela declarou que dependia financeiramente dele.
O requerente solicitou o pagamento de indenização por danos materiais e morais, argumentando que a empresa tinha sido imprudente, pois, há uma semana do acidente, a grua já demonstrava sinais de falhas. As organizações, por sua vez, rejeitaram a acusação de serem responsáveis pela ocorrência, alegando que somente a viúva e seus filhos teriam direito ao direito à reparação.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano negou o pedido, pois havia restrições legais ao reconhecimento da união estável e à condição de companheira da requerente, tendo em vista que o falecido possuía um casamento formal, do qual gerou cinco filhos.
Após considerar que um acordo homologado na Justiça do Trabalho já previa o pagamento de indenização para todos os beneficiários, inclusive a viúva e os oito filhos (cinco provenientes do casamento e três do relacionamento concubinário), o julgamento seguiu adiante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu rever a sentença. Foi demonstrado que havia um vínculo entre o empregado e a amante, e que ela dependia financeiramente do falecido, o que gerou o direito da última pleitear reparações. Em consequência, foi estabelecido o pagamento de uma indenização no montante de R$ 50 mil, devido tanto a danos morais como materiais.
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a responsabilidade compartilhada entre seis organizações que trabalharam na obra: a empreiteira, a construtora, a companhia responsável pela montagem da grua, a que forneceu a laje pré-moldada, a que possuía a Anotação de Responsabilidade Técnica dos Equipamentos, a que prestou assessoria de planejamento e logística à construtora e a que contratou a grua.
A Cury voltou a apresentar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho com o intuito de examiná-lo de novo. Ela colocou em dúvida a legitimidade da amante alegando que o relacionamento entre ambos na época da morte não fora demonstrado. Porém, a Desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa ressaltou que a avaliação do pedido requeria a revisão das evidências, uma ação vedada pela Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST e o site Consultor Jurídico.
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Fonte: Portal Spy / Informações: ConJur e TST
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